RDC nº 1.040 atualiza procedimentos da RDC nº 989 e cria prazos diferenciados para adequação de rotulagem dos produtos
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) publicou a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 1.040, de 26 de agosto de 2026, que altera pontos da RDC nº 989/2025, responsável por estabelecer critérios de regularização e classificação de produtos saneantes conforme o risco à saúde. A norma, divulgada no Diário Oficial da União em 28 de agosto, revisa definições, amplia exigências documentais e atualiza regras para produtos importados, incluindo novos parâmetros para aceitação de certificados e documentos alternativos.
Entre as mudanças, a resolução detalha o conceito de “versão” de produto, permitindo que itens com a mesma fórmula base, mas fragrâncias ou componentes menores distintos, sejam regularizados sob o mesmo número de autorização. A norma também fixa limites de conteúdo líquido para saneantes de risco 1 e reforça a obrigatoriedade de informações como “conteúdo líquido” e telefone de um Centro de Informação e Assistência Toxicológica (Ciat) nos rótulos. Para produtos importados de países extrazona, passa a ser exigido o Certificado de Venda Livre (CVL), ou documentação equivalente quando o país de origem não o emite.
A RDC nº 1.040 cria ainda novos prazos para adequação de rotulagem de até 365 dias para ajustes exclusivamente decorrentes das novas exigências e até 60 dias quando a alteração já seria esperada pelo tipo de pleito. A norma institui também um procedimento simplificado de pós-regularização para saneantes de risco 2, permitindo que empresas implementem imediatamente alterações de rótulo após protocolar o pedido, sujeito à avaliação posterior da agência. As mudanças entram em vigor na data da publicação.


